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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 8º

A guarda dos imóveis do Estado competirá:

I

quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem;

II

quando de uso especial: à repartição que ocupar;

III

quando dominicais: ao órgão gestor e solidariamente.

§ 1º

O órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.

§ 2º

Todo aquele que, sem estar autorizado pela autoridade competente, ocupar imóvel do Estado, deverá ressarci-lo pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções em que haja incorrido.