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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 63

A presente Lei aplica-se às utilizações de imóveis do patrimônio do Estado anteriormente concedidas a qualquer título.

Parágrafo único

- O órgão gestor, quando oportuno, notificará os interessados ou fará publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título utilizem imóveis do patrimônio do Estado para, no prazo que for fixada, regularizarem a ocupação por uma das formas previstas nesta Lei.