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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 60

As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo alinhamento, formal ou informalmente estabelecido; as lindes dos demais bens públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.

Parágrafo único

- Excetuam-se, por sua própria natureza, as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.