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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 55

Na hipótese de acordo, o dono do prédio serviente será indenizado, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º

A indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação e pela conservação dos equipamentos aplicados no prédio serviente.

§ 2º

Se a servidão depreciar o prédio serviente, ou torná-lo impróprio à sua destinação, a indenização corresponderá ao quantun da desvalorização.