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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 50

Será permitida, mediante decisão do Governador, a constituição convencional e onerosa de servidão sobre imóvel do Estado, desde que não lhe reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.

Parágrafo único

- A servidão poderá resgatada, sem indenizações, a qualquer tempo.