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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 27

Os imóveis do Estado aplicados no serviço público serão utilizados exclusivamente nas atividades de competência da repartição sob cuja guarda estiverem, revertendo à plena administração do órgão gestor, independentemente de ato especial, uma vez cessada aquela utilização.

§ 1º

A entrega do imóvel será feita pelo órgão gestor, mediante termo de que se fará constar a destinação a ele atribuída, observando-se a mesma formalidade toda vez que outra repartição ali vier a se instalar. O termo disporá sobre a administração das partes comuns, a qual poderá ser confiada a qualquer das repartições no imóvel, exceto quando o imóvel for ocupado por mais de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, hipótese em que serão observadas as disposições de regulamentação específica.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no § 1º do art. 35, o imóvel entregue não poderá Ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, que o permitir.

§ 3º

Os órgãos que administrem imóveis de propriedade do Estado comunicarão ao órgão gestor, no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou ultimação toda e qualquer alteração verificada no imóvel ou obra nele executada.

§ 4º

Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do patrimônio do Estado ou imóvel particular sobre o qual este exerça qualquer direito, quando ocupado por repartição pública ou por servidor estadual que nele resida em caráter obrigatório.