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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 21

Os imóveis desapropriados e não mais necessários ao Estado serão oferecidos em restituição ao expropriado, ainda que a desapropriação tenha sido ultimada por acordo.

Parágrafo único

- Esta oferta dependerá de determinação do Governador, por despacho especial para cada imóvel, mesmo nos casos de vários prédios compreendidos num só decreto desapropriatório.