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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 16

Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, o valor da investidura será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.

Parágrafo único

- A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.