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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 25 de outubro de 1977


Art. 10

O Executivo, mediante decisão do Governador, poderá adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas legislações civil e administrativa.

§ 1º

É admissível o recebimento de imóvel em pagamento de dívida para com o Estado, a critério e por decisão do Governador.

§ 2º

Poderá o Procurador-Geral do Estado autorizar a arrematação de bens imóveis levados à praça, em execução por débito fiscal até o limite do crédito total do Estado.