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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 79 de 22 de setembro de 1994


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 15 (quinze) cargos de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição.

Parágrafo único

– Os atuais ocupantes dos cargos transformados passam a ocupar os de Defensor Público de 2ª Categoria, observada a rigorosa ordem de antigüidade na classe.