Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 77 de 26 de maio de 1993
Art. 1º
Fica instituído, sem aumento de despesa, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH – previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, vinculada à Governadoria do Estado.