Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 10 de setembro de 1991
Art. 5º
A empresa transportadora que infringir a presente Lei será multada em 4 (quatro) UFERJ´S.
A empresa transportadora que infringir a presente Lei será multada em 4 (quatro) UFERJ´S.