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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 15 de janeiro de 1991


Art. 2º

O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição:

a

50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários; (Alínea com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)

b

25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores de saúde;

c

25% (vinte e cinco por cento) dos prestadores de serviço. (Artigo e alínea "b" e "c" com nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 76/93)