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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 71 de 15 de janeiro de 1991


Art. 12

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado em função do acréscimo de dois artigos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/96)