Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 96
Ocorrerá a prescrição:
I
Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa;
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR)
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR)
a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR)
b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
* I - em 5 (cinco) anos quando a falta for sujeita a pena de advertência, repreensão ou multa;
* Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.
II - Em 5 (cinco) anos, nos demais casos.
* II - em 10 ( dez) anos, nos demais casos.
* Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.
§ 1º
A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º
O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.
*§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. (NR)
*§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena disciplinar antes da edição da presente lei.(NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.
Incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.