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Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 96

Ocorrerá a prescrição:

I

Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR) II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR) a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR) b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) * I - em 5 (cinco) anos quando a falta for sujeita a pena de advertência, repreensão ou multa; * Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. II - Em 5 (cinco) anos, nos demais casos. * II - em 10 ( dez) anos, nos demais casos. * Nova redação dada pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 107/2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º

O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. *§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal. (NR) *§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena disciplinar antes da edição da presente lei.(NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009. Incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.