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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 88

Concluída a correição, ouvido o Conselho de Fiscalização Tributária, o Secretário de Estado de Fazenda adota as medidas cabíveis.

Art. 88

Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas cabíveis. Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 107/2003.