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Artigo 78, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 78

Incumbe ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta:

I

Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade;

II

Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;

III

Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

IV

apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

V

Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;

VI

Zelar pelo bom nome de sua associação de classe e do seu sindicato, fazendo elevar seu conceito perante a sociedade;

VII

Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe, isolada ou cumulativamente;

VIII

Não se identificar como Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;

IX

Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração fazendária;

X

Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;

XI

Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;

XII

Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem;

XIII

Não se apropriar de trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-a como própria;

XIV

Não reter, abusivamente, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido entregue para exame ou informação;

XV

Não se utilizar em benefício próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou por interposta pessoa;

XVI

Abster-se de propor ou efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades civis, ou ainda através de terceiro;

XVII

Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte;

XVIII

Não indicar ou insinuar nome de advogado e ou contador para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;

XIX

Não se utilizar da condição de Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;

XX

Não permitir que terceiro ingresse nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda com risco da segurança ou perda de sigilo;

XXI

Informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;

XXII

Levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular;

XXIII

Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal;

XXIV

Informar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária ingerência externa nas suas atividades em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso, oferecendo os instrumentos probantes possíveis.