Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 77
Este Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de comportamento do Fiscal de Rendas, quando no exercício das atribuições do cargo, em relação à classe fiscal e à sociedade.
Parágrafo único
- O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou com o ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades de funcionário público.