Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 72
As pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas falecido até a entrada em vigor desta Lei Complementar serão atualizadas e reajustadas pelos mesmos valores da remuneração vigentes para os Fiscais de Rendas em atividade.