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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 70

A pensão por morte devida aos dependentes do Fiscal de Rendas ativo e inativo será estabelecida, na forma da lei, sobre os valores de remuneração percebida no mês da ocorrência do óbito e será revista na mesma proporção e na mesma data sempre que forem alteradas a remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.

§ 1º

Á pensão a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.

§ 2º

As parcelas correspondentes ao vencimento e ao prêmio de produtividade sofrerão os aumentos e alterações na mesma data e forma que forem concedidos ao Fiscal de Rendas em atividade.

§ 3º

O Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, ao efetuar o pagamento dos pensionistas, emitirá o respectivo contracheque, com a discriminação das parcelas correspondentes à remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.