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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 69

Os proventos serão:

I

Integrais, quando o Fiscal de Rendas: 1 - Completar tempo de serviço para aposentadoria; 2 - For atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional e outras moléstias que a lei indicar; 3 - Na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas no item anterior.

II

Proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano irreversível, físico ou mental, ao Fiscal de Rendas e que seja relacionado com o exercício de suas funções.

§ 2º

Constitui acidente no trabalho o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

§ 3º

Por doença profissional, para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.

§ 4º

Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.