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Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 68

Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade serão calculados sobre a soma dos vencimentos e demais vantagens.

§ 1º

O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal de Rendas em atividade.

§ 2º

O provento do Fiscal de Rendas na inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido.

§ 3º

Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

§ 4º

Aplica-se ao inativo o disposto no parágrafo único do art. 44 e no art. 45 desta Lei Complementar.