Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 55
Ao Fiscal de Rendas será concedido salário família, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável ao funcionalismo em geral.
Ao Fiscal de Rendas será concedido salário família, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável ao funcionalismo em geral.