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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 46

O vencimento do Fiscal de Rendas guardará diferença de 15% (quinze por cento) de uma para outra categoria da carreira a partir do fixado por lei para o cargo de 1ª Categoria.

Parágrafo único

- O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.