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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 35

Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas.

Parágrafo único

- Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior.