Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 33

O mérito para efeito de promoção por merecimento será aferido pelo Conselho superior de Fiscalização Tributária, ouvido o Conselho de Ética, considerados a conduta do Fiscal de rendas, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade, idoneidade moral, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimento jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setor que apresente particular dificuldade.