Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 30
A lotação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria será efetivada em unidades regionais, setoriais e locais situadas fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 30 - A lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de delegação. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007.