Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 23
O Fiscal de Rendas deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de posse, sob pena de exoneração.
Parágrafo único
- A critério do Secretário de Estado de Fazenda, por motivo justo, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.