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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 2º

O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais. Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR) Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 117/2007.