Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 16
O candidato aprovado nas provas será submetido a exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.
O candidato aprovado nas provas será submetido a exame de sanidade física e mental, em órgão público estadual.