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Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 119

Cabe ao Secretário de Estado de Fazenda praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamentos e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento do Estado.

Parágrafo único

- Compete ao Departamento Geral de Administração da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos Fiscais de Rendas ativos e inativos e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos.