Artigo 106, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990
Art. 106
Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária:
I
Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;
II
Sugerir e opinar em relação às alterações na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização e arrecadação de tributos, bem como sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço;
III
Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
IV
Aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para efeito de promoção, por antigüidade;
V
Elaborar listagens tríplices para promoção, por merecimento;
VI
Organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Rendas;
VII
Elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao Secretário de Estado de Fazenda a confirmação, ou não, do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria na carreira, ao final do estágio;
VIII
Propor ao Secretário de Estado de Fazenda modelo de carteira funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de Rendas;
IX
Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;
X
Elaborar as normas relativas à aplicação do prêmio de produtividade, bem como ao vencimento e a qualquer outra retribuição do Fiscal de Rendas;
* XI - Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;
Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003.
XII
Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de penas disciplinares ou notas de elogio ao Fiscal de Rendas;
XII
Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas; Nova redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 107/2003.
XIII
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
- Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único, observado o inciso XI.
Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003.