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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 19 de novembro de 1990


Art. 103

Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, com relatório conclusivo.

Art. 103

Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, com relatório conclusivo. Nova redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementr nº 107/2003.