Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 98
Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único
- O prazo será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.