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Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 92

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I

Três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;

II

Quatro pela Assembléia Legislativa;

§ 1º

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.

§ 2º

Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.