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Artigo 92, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 92

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I

Três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;

II

Quatro pela Assembléia Legislativa;

§ 1º

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.

§ 2º

Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.