Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 79
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.