Artigo 74, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 74
São competentes para interpor recursos:
I
A Administração Municipal;
II
O Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
III
Os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
IV
Todos quantos, a juízo do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, comprovarem legítimo interesse na decisão.