Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 7º
Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 6º, incisos I a XVII, desta lei.