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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 60

No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º

Ao decidir, caberá ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 2º

Reconhecida a existência de dolo, má fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para as medidas legais cabíveis.