Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 57
Aplicam-se ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único
- A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato próprio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.