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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 57

Aplicam-se ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único

- A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato próprio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.