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Artigo 53, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 53

Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I

Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos dos Municípios;

II

Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III

Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos Municípios;

IV

Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.