Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 44

Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedado, nos atos licitatórios, ,adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase, os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.