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Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 42

Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º

No caso de ato administrativo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido:

I

Sustará a execução do ato impugnado;

II

Comunicará a decisão à Câmara Municipal respectiva;

III

Aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.

§ 2º

No caso de contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, quando seja o caso as medidas cabíveis.

§ 3º

Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da Comunicação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá a respeito.