Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 40
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º
No caso de sonegação, o Conselho Estadual de Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.
§ 2º
Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.