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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 38

Ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

I

Admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II

Concessão de aposentadoria e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;

III

Eventual concessão do benefício previsto no artigo 89, § § 10 e 11, da Constituição Estadual.

IV

Fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, conforme disposto no art. 3º, inciso X, desta Lei.

§ 1º

Os atos a que se refere, os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente , formalizados com a fundamentação legal da concessão e deverão ser publicados e remetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, até 30 (trinta) dias após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.

§ 2º

A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.

§ 3º

Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

§ 4º

Registro é a transcrição, em livro próprio, ou em ficha, de ato do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão de aposentadoria, pensão, da fixação das respectivas remunerações, bem como da eventual concessão do benefício de que tratam os § § 10 e 11, do art. 89, da Constituição do Estado e das Resoluções e Decretos-Legislativos de que trata o artigo 345, da mesma Constituição.

§ 5º

Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em ato próprio.