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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 29

O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único

- A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.