Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 2º
No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.