Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 15
O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Conselho Estadual de Contas dos Municípios estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.