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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990


Art. 123

Os cargos em comissão e as funções de confiança da organização administrativa provisória do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que se consideram criados por esta lei, são, em denominação, símbolo, remuneração, regime jurídico e quantitativo, observada, exceto quanto aos dos Gabinetes do Órgão Executivo Superior do art. 87, e dos Órgãos de assessoramento do art. 89, desta lei, a proporcionalidade global estabelecida no artigo seguinte, os correspondentes aos da atual estrutura do Tribunal de Contas do estado, que também é adotada provisoriamente.

Parágrafo único

- A aplicação do disposto no art. 103, relativamente ao provimento prioritário dos cargos e funções a que se refere este artigo, dar-se-á somente após o decurso de prazo de 18 (dezoito) meses da instalação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.